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Processo:
0098208-27.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0098208-27.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): GILBERTO VICENTE DA COSTA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
O Recorrente, devidamente intimado para ratificar o petitório de Mov. 1.1, quanto à assinatura
digital, (despacho de mov. 13.1), não cumpriu tal determinação.
Sendo assim, o recurso não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem
se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos será considerado inexistente, em razão da incidência da Súmula 115
/STJ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão de irregularidade na representação processual.
2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do
agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício.
3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art. 1.017, §
5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos
eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de
instrumento.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, após intimação, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
5. A parte agravante não regularizou a representação processual no prazo
concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do CPC/2015.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.759.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)"
Ainda, em se tratando de assinatura digital de pessoa jurídica, a corte superior consolidou
posicionamento no sentido de que tal representação carece de capacidade postulatória.
Nesse sentido:
"O art. 103 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo
por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
Ressalte-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra
NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no
sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de
identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela
utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado -
titular do certificado digital - ao documento chancelado (AgInt no AREsp n.
2.123.647/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, ;DJe de
16.3.2023.)
Assim, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Porém, no caso dos
autos, o signatário da peça não é advogado e sim pessoa jurídica, e como
dito, não possui capacidade postulatória.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
(AREsp n. 2.955.991/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, decisão
monocrática, julgado em 22/7/2025, DJEN de 25/7/2025.)"
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na súmula 115 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como no entendimento consolidado da Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR137E