Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0098208-27.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): GILBERTO VICENTE DA COSTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O Recorrente, devidamente intimado para ratificar o petitório de Mov. 1.1, quanto à assinatura digital, (despacho de mov. 13.1), não cumpriu tal determinação. Sendo assim, o recurso não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos será considerado inexistente, em razão da incidência da Súmula 115 /STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício. 3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A parte agravante não regularizou a representação processual no prazo concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.759.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)" Ainda, em se tratando de assinatura digital de pessoa jurídica, a corte superior consolidou posicionamento no sentido de que tal representação carece de capacidade postulatória. Nesse sentido: "O art. 103 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Ressalte-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado (AgInt no AREsp n. 2.123.647/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, ;DJe de 16.3.2023.) Assim, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Porém, no caso dos autos, o signatário da peça não é advogado e sim pessoa jurídica, e como dito, não possui capacidade postulatória. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (AREsp n. 2.955.991/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, julgado em 22/7/2025, DJEN de 25/7/2025.)" Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no entendimento consolidado da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E
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